Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 268
ARTIGO REVOGADO.
Art. 268

- Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data da comunicação desta a empresa ou, na sua falta, a data da entrada do requerimento de benefício no INPS, sendo devidas a contar daí as prestações cabíveis.