Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 25

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo I - BENEFÍCIOS EM GERAL (Ir para)
Art. 25

- Os benefícios da previdência social urbana compreendem:

I - quanto ao segurado:

a) auxílio-doença;

b) aposentadoria por invalidez;

c) aposentadoria por velhice;

d) aposentadoria especial;

e) aposentadoria por tempo de serviço;

f) abono de permanência em serviço;

g) auxílio-natalidade;

h) salário-família;

i) salário-maternidade;

j) pecúlio;

II - quanto ao dependente;

a) pensão;

b) auxílio-reclusão;

c) auxílio-funeral;

d) pecúlio.

§ 1º - O beneficiário em geral faz jus também à assistência complementar e à reabilitação profissional, nesta compreendidas a readaptação e a reeducação profissional, bem como à assistência médica, farmacêutica e odontológica, a cargo do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS).

§ 2º - O maior de 70 (setenta) anos ou inválido faz jus à renda mensal vitalícia de que trata a seção X do Capítulo III, bem como a assistência médica, a cargo do INAMPS.

§ 3º - Os benefícios e a reabilitação profissional por acidente do trabalho são regulados no Título III.

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