Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 249
ARTIGO REVOGADO.
Art. 249

- O INPS pode promover, sob a sua responsabilidade, estágio de acidentado reabilitando em empresa, para treinamento ou adaptação, sem encargos previdenciários para a empresa.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se ocorre acidente relacionado com o trabalho do estagiário, a lesão é considerada como agravamento do acidente.