Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 51
ARTIGO REVOGADO.
Subseção III - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIçO(Ir para)
Art. 51

- A aposentadoria por tempo de serviço é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado que conta no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.