Decreto 83.080, de 24/01/1979
Seção VI - REAJUSTAMENTO(Ir para)
Art. 366- As pensões vitalícias e temporárias são reajustadas na mesma época e nas mesmas bases estabelecidas para o reajustamento dos vencimentos do funcionário da União.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a pensão dos dependentes de diplomata, que é reajustada para 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração de funcionário efetivo de igual categoria, em exercício na Secretaria de Estado.