Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 99
ARTIGO REVOGADO.
Art. 99

- O salário-família corresponde a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo regional, arredondada a fração desta a unidade de cruzeiro imediatamente superior, por filho de condição de até 14 (catorze) anos ou inválido.