Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 382

Parte IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS TRÊS REGIMES (Ir para)

Título I - RECURSOS DAS DECISÕES (Ir para)

Art. 382

- Quando o INPS, ao rever a concessão do benefício, concluir pela sua ilegalidade, deve promover a sua suspensão e, se houver decisão originária de JRPS, submeter o processo ao CRPS.

Parágrafo único - No caso de revisão de benefício já concedido que não tenha sido objeto de recurso, o INPS deve abrir ao beneficiário prazo para recorrer a JRPS.

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