Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 282

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título I - PROGRAMAS, CAMPO DE APLICAÇÃO E PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo I - PROGRAMAS E CAMPO DE APLICAÇÃO (BENEFICIÁRIOS) (Ir para)
Seção II - BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Subseção I - FILIAÇÃO DO SEGURADO EMPREGADOR RURAL (Ir para)
Art. 282

- A filiação do empregador rural e única e pessoal, ainda que ele possua mais de um empreendimento que o vincule a previdência social rural.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total