Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 340

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 340

- No caso de o segurado empregador rural estar incapacitado para o exercício da sua atividade e ao mesmo tempo impossibilitado de recolher a contribuição anual para a previdência social, o montante do seu débito, com os acréscimos legais, pode ser descontado do benefício que lhe seja devido, ou aos seus dependentes, em prestações mensais, até a sua liquidação, não podendo o desconto ser superior a 30% (trinta por cento) do valor mensal do benefício.

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