Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 146
ARTIGO REVOGADO.
Art. 146

- Os comprovantes dos pagamentos das cotas, os registros referentes ao salário-família e os termos de responsabilidade devem ser conservados pela empresa, para fiscalização pela previdência social.

Artigo com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.

Redação anterior: [Art. 146 - Os comprovantes dos pagamentos das contas, os registros referentes ao salário-família e os atestados de óbito e residência devem ser conservados pela empresa, para fiscalizar pela previdência social.]