Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 293

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título I - PROGRAMAS, CAMPO DE APLICAÇÃO E PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção II - CARÊNCIA DO SEGUNDO EMPREGADOR RURAL (Ir para)
Art. 293

- O direito do segurado empregador rural aos benefícios esta condicionado aos períodos de carência seguintes:

I - 12 (doze) meses contados do pagamento da primeira contribuição anual, desde que efetuado o recolhimento da segunda, para os benefícios do artigo 292, itens III e IV, letras [a] e [b] de ambos;

II - 30 (trinta) dias contados do pagamento da primeira contribuição anual para as demais prestações.

Parágrafo único - A concessão das prestações ao segurado empregador rural esta condicionada ao pagamento prévio da sua contribuição.

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