Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 79

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção VI - AUXÍLIOS (Ir para)
Subseção I - AUXÍLIO-DOENÇA (Ir para)
Art. 79

- Durante os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.

§ 1º - A empresa que dispõe de serviço médico próprio ou em convênio tem a seu cargo o exame médico para abono das faltas correspondentes a esse período, somente devendo encaminhar o segurado à previdência social quando a duração da incapacidade ultrapassa 15 (quinze) dias.

§ 2º - No caso de novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, que são cobertos pelo novo benefício.

§ 3º - O segurado que está recebendo auxílio-doença é considerado licenciado pela empresa.

§ 4º - A empresa que garante ao segurado licença remunerada fica obrigada a pagar-lhe durante o período do auxílio-doença a diferença entre a renda mensal deste e o valor da licença garantida.

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