Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 319

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHADOR RURAL (Ir para)

Capítulo II - BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Art. 319

- Fazem jus aos benefícios por acidente do trabalho rural, na condição de trabalhadores rurais:

a) o trabalhador rural, assim definido no item I do art. 275;

b) o empregado que presta serviços de natureza rural a empresa agroindustrial ou agrocomercial, excluído o que pelo menos desde 25 de maio de 1971 vem sofrendo nos seus salários o desconto da contribuição para a previdência social urbana, o qual permanece nela (art. 3º, item XI).

Parágrafo único - Os benefícios previstos neste artigo se aplicam aos membros da família do produtor rural em regime de economia familiar, que atendam efetivamente aos requisitos estabelecidos na definição contida na letra [b] do item I do art. 275, desde que devidamente registrados no órgão competente da Previdência Social.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 92.769, de 10/06/86.

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