Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 369
ARTIGO REVOGADO.
Art. 369

- O segurado pode destinar a pensão a companheira, desde que atendidas as condições do item II do artigo 354.

§ 1º - A falta dessa destinação pode ser suprida mediante justificação judicial ou administrativa para a prova da convivência conjugal e dependência econômica, desde que apresentado pelo menos um dos seguintes documentos:

I - certidão de casamento religioso;

II - certidão de nascimento de filho havido em comum na qual o segurado falecido figura como declarante;

III - declaração de beneficiário de pecúlio feita em vida pelo segurado;

IV - prova do recebimento em vida, pelo segurado, da cota de salário-família, nos termos do artigo 21 da Lei 4.069, de 11/06/1962;

V - apólice de seguro privado instituído pelo segurado em que a requerente figura como beneficiária;

VI - nomeação da requerente pelo segurado como legatária, em testamento de qualquer forma;

VII - prova de domicílio comum;

VIII - prova da inclusão da requerente como dependente para efeito de imposto de renda;

IX - prova da existência de conta bancária conjunta, mantida no mínimo há 5 (cinco) anos e até a data do óbito do segurado;

X - prova de pertencer, ou ter pertencido, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao óbito do segurado, como dependente dele, a clube ou agremiação esportiva, social ou cultural;

XI - certidão do registro civil, contemporânea a habilitação, que prove a averbação, junto ao nome da requerente, do sobrenome do segurado, nos termos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 57 da Lei 6.015, de 31/12/1973, com a redação dada pela Lei 6.216, de 30/06/1975, e de que essa averbação subsistiu até a data do óbito.

§ 2º - Uma vez provado que a convivência conjugal e a dependência econômica perduraram por mais de 5 (cinco) anos e até a data do óbito do segurado, pode ser dispensada a justificação judicial ou administrativa, quando a requerente:

I - preenche as condições dos itens I e II do parágrafo primeiro;

II - apresenta os documentos dos itens I, III e IV do parágrafo primeiro.

III - apresenta os documentos dos itens III, IV e XI do parágrafo primeiro.

§ 3º - Qualquer outro documento capaz de provar a vida em comum é a intenção do segurado de amparar a companheira pode ser admitido para efeito da justificação, a critério do INPS.