Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 324

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHADOR RURAL (Ir para)

Capítulo IV - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção I - BENEFÍCIOS EM GERAL (Ir para)
Subseção II - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Art. 324

- Enquanto o aposentado por invalidez não completa 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, é facultado a previdência social verificar, para efeito de manutenção ou cancelamento do benefício, se a invalidez persiste.

Parágrafo único - Verificada a recuperação da capacidade para o trabalho, o benefício cessa no último dia do segundo mês seguinte ao da verificação.

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