Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 192
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo VIII - REABILITAçãO PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 192

- A reabilitação profissional, que compreende a reeducação profissional e a readaptação profissional, tem por fim desenvolver a capacidade residual do beneficiário doente, inválido ou de algum modo física ou mentalmente deficiente, visando a sua integração ou reintegração no trabalho.