Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 205

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo IX - CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 205

- O segurado do sexo masculino beneficiado pela contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo não faz jus ao abono de permanência em serviço de 20% (vinte por cento).

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