Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 91
ARTIGO REVOGADO.
Seção VII - PECúLIO(Ir para)
Art. 91

- O pecúlio é devido:

I - ao segurado em geral que, filiado à previdência social urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade, se afasta definitivamente da atividade;

II - ao aposentado pela previdência social urbana que, tendo voltado a exercer atividade por ela abrangida, se afasta desta.