Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 412

Parte IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS TRÊS REGIMES (Ir para)

Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 412

- O procurador do beneficiário deve firmar, perante o INPS, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao Instituto qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.

Parágrafo único - A critério do INPS, quando a situação o exigir ou seja caracterizada essa necessidade, pode ser determinado ao procurador que firme, perante a previdência social, anualmente, declaração de vida do representado, ficando sujeito as mesmas sanções previstas no caput deste artigo, no caso de declaração falsa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total