Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 154

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção VII - REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 154

- O valor mensal do abono de permanência em serviço é reajustado na forma do disposto no artigo 153 e não varia de acordo com o salário-de- contribuição do segurado.

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