Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 395
ARTIGO REVOGADO.
Art. 395

- Para processamento de justificação administrativa, o interessado deve indicar testemunhas idôneas, em número não inferior a 2 (duas) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar a convicção da veracidade do fato a comprovar.