Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 178

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo V - BENEFÍCIOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção III - EX-COMBATENTE (Ir para)
Art. 178

- É ressalvo o direito do ex-combatente que em 31 de agosto de 1971 já tivesse preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, podendo, inclusive, continuar a contribuir sobre o salário efetivamente recebido.

§ 1º - Nas mesmas condições deste artigo, é ressalvado o direito do dependente do ex-combatente, no que couber.

§ 2º - O salário-de-benefício calculado com base no salário efetivamente recebido, em razão deste artigo, deve ser desdobrado, quando for o caso, em duas parcelas.

a) a primeira, até o limite máximo previsto no § 5º do artigo 41, reajustável na forma da seção VII do Capítulo IV.

b) a segunda, no valor correspondente ao que exceder da primeira, não cabendo com relação a ela o reajustamento previsto na letra [a].

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