Decreto 83.080, de 24/01/1979
- O auxílio-natalidade consiste num pagamento único de valor igual ao do valor-de-referência (artigo 430) da localidade de trabalho do segurado.
§ 1º - O auxílio - natalidade pode ser concedido e pago pela empresa, independentemente de convênio para esse fim, ao seu empregado, diretor ou sócio, à vista da certidão do registro civil de nascimento do filho, ressalvado o disposto no art. 84, caso em que a certidão será apresentada logo após o parto.
§ 1º acrescentado pelo Decreto 88.353, de 06/06/83. Vigência no 1º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
§ 2º - No caso de trabalhador avulso, o auxílio - natalidade pode ser concedido e pago pelo respectivo sindicato, se este mantiver convênio com o INPS para pagamento do salário-família.
§ 2º acrescentado pelo Decreto 88.353, de 06/06/83. Vigência no 1º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
§ 3º - Em qualquer hipótese, o pagamento do auxílio - natalidade deve ser anotado na carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado.
§ 3º acrescentado pelo Decreto 88.353, de 06/06/83. Vigência no 1º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
§ 4º - A empresa será reembolsada mensalmente dos pagamentos do auxílio-natalidade mediante o desconto do valor respectivo do total que tiver a recolher ao IAPAS, nos termos dos arts. 33 e seguintes do Regulamento de Custeio da Previdência Social (RCPS), aprovado pelo Decreto 83.081, de 24/01/79.
§ 4º acrescentado pelo Decreto 88.353, de 06/06/83. Vigência no 1º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
§ 5º - Na hipótese do § 2º, o sindicato será reembolsado pelo IAPAS mediante comprovação dos pagamentos do auxílio-natalidade, juntamente com a dos pagamentos do salário-família.
§ 5º acrescentado pelo Decreto 88.353, de 06/06/83. Vigência no 1º dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.