Decreto 83.080, de 24/01/1979
- A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida do segurado:
I - mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração;
II - no caso de desaparecimento do segurado, por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no item I.
Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do segurado, a pensão cessa imediatamente, desobrigados os pensionistas do reembolso das quantias recebidas.