Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 371
ARTIGO REVOGADO.
Art. 371

- A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida do segurado:

I - mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração;

II - no caso de desaparecimento do segurado, por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no item I.

Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do segurado, a pensão cessa imediatamente, desobrigados os pensionistas do reembolso das quantias recebidas.