Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 280
ARTIGO REVOGADO.
Art. 280

- Conserva a qualidade de segurado da previdência social urbana, desde que venha contribuindo regularmente para ela:

I - o pescador autônomo nela inscrito até 05 de dezembro de 1972;

II - o garimpeiro autônomo nela inscrito até 12 de janeiro de 1975.