Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 353

Parte III - PREVIDÊNCIA SOCIAL DO FUNCIONÁRIO FEDERAL (Ir para)

Título Único - REGIME, CAMPO DE APLICAÇÃO E BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - SEGURADOS FACULTATIVOS (Ir para)
Art. 353

- O congressista pode, durante o exercício do mandato, requerer filiação a previdência social do funcionário federal.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao congressista que na data do requerimento já tiver completado 68 (sessenta e oito) anos de idade.

§ 2º - O contribuinte na forma deste artigo que deixa de ser congressista pode conservar a qualidade de segurado, desde que continue a recolher as contribuições.

§ 3º - O congressista filiado ao Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC) pode filiar-se, cumulativamente, a previdência social do funcionário federal.

§ 4º - O congressista que deixa de recolher as contribuições por 4 (quatro) meses consecutivos perde a qualidade de segurado facultativo, sem direito de restabelecê-la.

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