Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 202

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo IX - CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 202

- O funcionário da administração federal direta ou de autarquia federal com 5 (cinco) anos de efetivo exercício, no mínimo, pode contar para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço ou compulsório, na forma da Lei 1.711, de 28/10/1952, o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela previdência social urbana.

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