Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 202
ARTIGO REVOGADO.
Art. 202

- O funcionário da administração federal direta ou de autarquia federal com 5 (cinco) anos de efetivo exercício, no mínimo, pode contar para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço ou compulsório, na forma da Lei 1.711, de 28/10/1952, o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela previdência social urbana.