Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 325
ARTIGO REVOGADO.
Subseção III - PENSãO POR MORTE(Ir para)
Art. 325

- A pensão é devida, a contar da data do óbito, aos dependentes do segurado morto em decorrência de acidente do trabalho, no valor mensal de 75% (setenta e cinco por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único - Não havendo relação de causa e efeito entre o óbito e o acidente, a pensão devida e a de que trata o artigo 298.