Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 328
ARTIGO REVOGADO.
Seção II - REABILITAçãO PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 328

- A reabilitação profissional visa a reintegrar o acidente do trabalho na atividade rural, nos casos de perda ou redução da sua capacidade de trabalho, na medida das possibilidades financeiras e técnicas do INPS.

Parágrafo único - O INPS deve promover programas de reabilitação profissional dos acidentados, inclusive mediante convênio com entidades de fins não lucrativos que desenvolvem atividades dessa natureza, as quais pode conceder doações e subsídios com aquele objetivo.