Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 328

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHADOR RURAL (Ir para)

Capítulo IV - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção II - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 328

- A reabilitação profissional visa a reintegrar o acidente do trabalho na atividade rural, nos casos de perda ou redução da sua capacidade de trabalho, na medida das possibilidades financeiras e técnicas do INPS.

Parágrafo único - O INPS deve promover programas de reabilitação profissional dos acidentados, inclusive mediante convênio com entidades de fins não lucrativos que desenvolvem atividades dessa natureza, as quais pode conceder doações e subsídios com aquele objetivo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total