Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 120

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção I - APOSENTADORIA (Ir para)
Art. 120

- O segurado aposentado por invalidez retorna por iniciativa própria à atividade tem a sua após cassada.

§ 1º - No caso de aposentadoria por invalidez considerada definitiva, o retorno do segurado à atividade acarretará suspensão dos pagamentos enquanto ele permanece em atividade sendo-lhe assegurado o restabelecimento do mesmo benefício e para data do novo afastamento, com o seu valor reajustado, se for o caso.

§ 2º - O segurado que está recebendo aposentadoria por invalidez não declarada definitiva e retorna à atividade requerer a qualquer tempo novo benefício pela mesma causa do precedente, terá prorrogada a contar da data do novo afastamento a aposentadoria em cujo gozo se encontrava anteriormente, o valor reajustado, se for o caso.

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