Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 286

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título I - PROGRAMAS, CAMPO DE APLICAÇÃO E PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo I - PROGRAMAS E CAMPO DE APLICAÇÃO (BENEFICIÁRIOS) (Ir para)
Seção II - BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Subseção I - FILIAÇÃO DO SEGURADO EMPREGADOR RURAL (Ir para)
Art. 286

- O segurado empregador rural que, após recolher 10 (dez) contribuições anuais consecutivas, vem a ser excluído do regime respectivo pode restabelecer o seu vínculo, mesmo após 60 (sessenta) anos de idade, se antes de 2 (dois) exercícios sem contribuição volta a filiar-se ou usa da faculdade do artigo 285, ressalvado o disposto no artigo 284.

§ 1º - Durante o tempo da interrupção da contribuição prevista neste artigo o segurado empregador rural conserva os direitos adquiridos perante a previdência social rural.

§ 2º - Restabelecido o vínculo, ou no caso de ser concedido benefício de pagamento continuado durante o período de interrupção da contribuição, o segurado empregador rural ou o seu dependente deve recolher o valor das contribuições devidas, com os acréscimos legais, em parcelas mensais e consecutivas não superiores a 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício.

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