Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 367

Parte III - PREVIDÊNCIA SOCIAL DO FUNCIONÁRIO FEDERAL (Ir para)

Título Único - REGIME, CAMPO DE APLICAÇÃO E BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo VI - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção VII - SALÁRIO-BASE (Ir para)
Art. 367

- Entende-se como salário-base, para efeito dos benefícios de família, a soma de:

I - vencimentos ou proventos;

II - gratificação adicional por tempo de serviço;

III - gratificação de função;

IV - gratificação de raios X;

V - diferença de vencimentos recebida a título de vantagem especial, individualmente assegurada, na forma do parágrafo único do artigo 19 do Decreto-lei 1.445, de 13/02/1976.

§ 1º - O salário-base do funcionário afastado do cargo por motivo de licença sem vencimentos ou investidura em mandato legislativo federal, estadual ou municipal corresponde ao salário-base que receberia como se estivesse em exercício, considerados os reajustamentos de vencimentos.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário requisitado, ainda que parte ou a totalidade do seu salário-base seja recebida do órgão requisitante.

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