Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 20
ARTIGO REVOGADO.
Art. 20

- Para produzir efeitos exclusivamente perante a previdência social, o INPS pode emitir Carteira de Trabalho a Previdência Social para os segurados sujeitos a salário-base.

Parágrafo único - No caso de trabalhador autônomo, a empresa deve lançar na Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida na forma deste artigo, quando for o caso, o valor da contribuição paga diretamente ao segurado e recolhida à previdência social.