Decreto 83.080, de 24/01/1979
Capítulo V - DEPENDENTES(Ir para)
Art. 355- A pensão temporária é devida:
I - ao filho de qualquer condição e ao enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos ou, se inválidos, enquanto persistir a invalidez;
II - ao irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos ou, se inválido, enquanto persistir a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro, viúvo, divorciado, separado judicialmente ou desquitado, sem filho nem enteado;
III - a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, que não ocupa cargo ou emprego público em órgão da administração direta ou indireta da União, Estado, Distrito Federal, Território, Município ou fundação pública;
IV - a irmã solteira, viúva, divorciada, separada judicialmente ou desquitada que vivia sob a dependência econômica do segurado solteiro, viúvo, divorciado, separado judicialmente ou desquitado não obrigado a prestar alimentos a ex-esposa, desde que tenha ocorrido a destinação prévia do benefício, ou, na ausência desta, desde que a situação aqui prevista seja provada por meio documental e testemunhal;
V - a filha viúva, divorciada, separada judicialmente ou desquitada, nas mesmas condições e com os mesmos pressupostos do item IV.
§ 1º - A destinação da pensão nos casos dos itens IV e V somente pode ocorrer na falta de outro dependente.
§ 2º - Quando há concorrência de dependentes, nos casos dos itens IV e V, a pensão e dividida em tantas cotas iguais quantos são os dependentes.
§ 3º - A perda da condição de dependente, nas situações dos itens IV e V, ocorre:
a) pelo casamento;
b) pela aquisição de direito aos benefícios na condição de companheira de segurado de outro regime de previdência social;
c) pelo exercício de atividade remunerada.