Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 194

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo VIII - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 194

- A reabilitação profissional é prestada diretamente pelo INPS, com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitam.

§ 1º - Para o melhor treinamento do reabilitando, o INPS deve firmar convênios com empresas, escolas e entidades especializadas em reabilitação profissional.

§ 2º - O INPS pode colaborar para a complementação das instalações e equipamentos de entidade de reabilitação profissional com a qual mantenha convênio, ou fornecer outros recursos materiais para melhoria do padrão de atendimento dos beneficiários.

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