Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 158
ARTIGO REVOGADO.
Art. 158

- Nenhum benefício reajustado pode ser superior a 18 (dezoito) vezes a maior unidade salarial (artigo 430) vigente na data do reajustamento nem inferior ao estabelecido no § 4º do artigo 41, observado o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 170 e nos artigos 177 e 178.