Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 50

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - APOSENTADORIAS (Ir para)
Subseção II - APOSENTADORIA POR VELHICE (Ir para)
Art. 50

- A aposentadoria por velhice pode ser requerida pela empresa quando o segurado completa 70 (setenta) anos de idade ou a segurada 65 (sessenta e cinco) anos, dependendo a concessão da satisfação dos demais requisitos.

Parágrafo único - A aposentadoria requerida nas condições deste artigo é compulsória, garantidos ao empregado:

I - se é optante nos termos da Lei 5.107, de 13/09/1966:

a) pela metade, a indenização prevista nos artigos 478 e 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, referente ao tempo de serviço anterior a 1º de janeiro de 1967:

b) o recebimento dos depósitos feitos no seu nome, nos termos da mesma lei, desde 1º de janeiro de 1967;

II - se não é optante nos termos da Lei 5.107, de 13/09/1966, a indenização prevista nos artigos 476 e 479 da Consolidação das Leis do Trabalho pela metade.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total