Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 224

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE (Ir para)
Art. 224

- A empresa deve, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente ao INPS dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa variável de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência (artigo 430) do País.

§ 1º - Quando o acidente tiver causado a morte do segurado, a empresa deve comunicá-lo também a autoridade policial.

§ 2º - A multa de que trata este artigo e aplicada e cobrada pela previdência social.

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