Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 359

Parte III - PREVIDÊNCIA SOCIAL DO FUNCIONÁRIO FEDERAL (Ir para)

Título Único - REGIME, CAMPO DE APLICAÇÃO E BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo VI - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção II - PENSÃO ESPECIAL (ATO INSTITUCIONAL) (Ir para)
Art. 359

- Consideram-se beneficiários da pensão especial, na forma dos artigos 354 e 355, os dependentes do servidor vitalício ou estável demitido em decorrência de algum dos Atos Institucionais nº 1, de 09/04/1964, nº 2, de 27/10/1965, ou nº 5, de 13/12/1968, desde que não recebam vencimentos, proventos ou pensão dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção.

Parágrafo único - O benefício de que trata esta seção cessa automaticamente na data em que o servidor demitido assume cargo público ou emprego em sociedade de economia mista.

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