Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 182

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo V - BENEFÍCIOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção IV - JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL (Ir para)
Art. 182

- O jogador profissional de futebol faz jus aos benefícios da previdência social urbana, concedidos, mantidos e reajustados nos termos desta parte, salvo quanto ao artigo 185.

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