Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 330

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título III - PRESCRIÇÃO (Ir para)

Art. 330

- O direito aos benefícios não prescreve, mas prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data em que começaram a ser devidos, as mensalidades ou o pagamento único dos benefícios.

§ 1º - A aposentadoria e a pensão do segurado empregador rural para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos não estão sujeitas a prescrição, mesmo após ter o empregador rural perdido a qualidade de segurado.

§ 2º - A prescrição deve ser declarada, em qualquer instância, pelo órgão julgador que a verifica, não podendo, uma vez declarada, ser relevada.

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