Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 57

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - APOSENTADORIAS (Ir para)
Subseção III - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 57

- A prova de tempo de serviço é feita através de documentos que comprovem inequivocamente o exercício de atividade remunerada nos períodos a serem contados, devendo esses documentos serem contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar com precisão as datas de início e término ou duração do trabalho prestado, a natureza dele e a condição em que foi prestado o valor da remuneração recebida ou o das contribuições recolhidas.

§ 1º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salário e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

§ 2º - Servem para a prova prevista neste artigo, entre outros, os documentos seguintes:

I - a Carteira de Trabalho e Previdência social, inclusive a emitida pelo INPS na forma do artigo 20, a antiga carteira de férias ou carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões;

II - atestado de tempo de serviço passado por empresa, certificado emitido por sindicato que agrupa trabalhadores avulsos, certidão de contribuições passada por extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões e certidão expedida pela Delegacia de Trabalho Marítimo;

III - certidão de inscrição ou matrícula em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício de atividade;

IV - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual.

§ 3º - Na falta de documento contemporâneo pode ser aceita declaração ou atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial do qual constem os dados previstos no capítulo deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da previdência social.

§ 4º - Se o documento apresentado pelo segurado não atende ao estabelecido neste artigo, a prova de tempo de serviço pode ser complementada por outros documentos que levam à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Título III da Parte IV.

§ 5º - A comprovação do tempo de serviço realizada mediante justificação judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em razoável início de prova material.

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