Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 345

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 345

- Aplicam-se subsidiariamente aos casos omissos da previdência social rural as demais disposições pertinentes da Parte I.

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