Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 381
ARTIGO REVOGADO.
Art. 381

- Ressalvado o disposto no artigo 380, o recurso só pode ter efeito suspensivo:

I - mediante solicitação do INPS, deferida pelo Presidente do CRPS;

II - se assim determinar o órgão recorrido, para resguardar o direito da parte.