Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 73

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção VI - AUXÍLIOS (Ir para)
Subseção I - AUXÍLIO-DOENÇA (Ir para)
Art. 73

- O auxílio-doença, é devido ao segurado após 12 (doze) contribuições mensais, fica incapacitado seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Independe do período de carência o auxílio-doença decorrente de uma das causas enumeradas do artigo 33.

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