Decreto 83.080, de 24/01/1979
- O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês é pago pelo INPS, ou, mediante convênio, pelo sindicato.
- O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês é pago pelo INPS, ou, mediante convênio, pelo sindicato.