Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 349
ARTIGO REVOGADO.
Parte III - PREVIDêNCIA SOCIAL DO FUNCIONáRIO FEDERAL (Ir para)
Título Único - REGIME, CAMPO DE APLICAçãO E BENEFíCIOS (Ir para)
Capítulo I - REGIME E CAMPO DE APLICAçãO (BENEFICIáRIOS)(Ir para)
Art. 349

- A previdência social do funcionário federal e executada pelo INPS e tem por finalidade proporcionar aos dependentes dos seus segurados os benefícios previstos neste título.