Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 349

Parte III - PREVIDÊNCIA SOCIAL DO FUNCIONÁRIO FEDERAL (Ir para)

Título Único - REGIME, CAMPO DE APLICAÇÃO E BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo I - REGIME E CAMPO DE APLICAÇÃO (BENEFICIÁRIOS) (Ir para)
Art. 349

- A previdência social do funcionário federal e executada pelo INPS e tem por finalidade proporcionar aos dependentes dos seus segurados os benefícios previstos neste título.

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