Decreto 83.080, de 24/01/1979
Subseção V - RENDA MENSAL VITALíCIA(Ir para)
Art. 304- Aplica-se a esta subseção o disposto na Seção X do Capítulo III do Título II da Parte I com relação ao maior de 70 (setenta) anos ou inválido que, nos termos do item II do artigo 112, tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pela previdência social rural, ficando prejudicados, para esse efeito, os itens I e III do mesmo artigo.