Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 76
ARTIGO REVOGADO.
Art. 76

- O auxílio-doença consiste numa renda calculada na forma da Seção II e é devido a contar:

I - do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento atividade quando se trata de empregado ou de empregador;

II - da data da entrada do requerimento, quando o intervalo entre ela e a do afastamento da atividade é superada a 30 (trinta) dias, ou quando se trata de trabalhador autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte em dobro na forma do artigo 8º ou segurado facultativo.