Decreto 83.080, de 24/01/1979
- O auxílio-doença consiste numa renda calculada na forma da Seção II e é devido a contar:
I - do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento atividade quando se trata de empregado ou de empregador;
II - da data da entrada do requerimento, quando o intervalo entre ela e a do afastamento da atividade é superada a 30 (trinta) dias, ou quando se trata de trabalhador autônomo, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte em dobro na forma do artigo 8º ou segurado facultativo.