Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 300

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título I - PROGRAMAS, CAMPO DE APLICAÇÃO E PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - BENEFÍCIOS DO TRABALHADOR RURAL E SEUS DEPENDENTES (Ir para)
Subseção III - PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Art. 300

- A pensão e rateada em cotas iguais entre os dependentes do trabalhador rural que tenham direito a ela na data da sua morte.

§ 1º - A renda mensal da pensão não diminui pela redução do número de dependentes, continuando a ser paga na íntegra ao dependente que assume a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.

§ 2º - Quando se extingue o direito a uma cota de pensão, procede-se a novo rateio do valor original do benefício, considerados apenas os pensionistas remanescentes, e uma vez extinto o direito do último pensionista a pensão se extingue.

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